CNH cassada de condutor não afasta o dever de indenização do seguro do veículo
Entendimento é de que o simples fato de o condutor do veículo estar com sua CNH cassada não deve eximir a seguradora do pagamento da indenização, isso porque deve ser demonstrada pela seguradora a relação de causa e efeito entre a ação da condutora e o acidente que gerou os danos indenizáveis para que seja válida a sua recusa de cobertura dos danos, de modo que comprove a ocorrência de ação voluntária da condutora que tenha, pelo menos, agravado o risco.
Tal entendimento foi determinado em decisão judicial do 7° Juizado Especial Cível de Brasília, publicada nesse mês de julho, onde o segurado ajuizou ação de cobrança de indenização securitária pela recusa da seguradora em arcar com os prejuízos do acidente de trânsito, com a justificativa de que a CNH da condutora estava cassada.
No caso julgado, o acidente teria sido causado quando a condutora do veículo segurado, ao desviar de um ônibus parado em local proibido, não conseguiu frear com a pista molhada, colidindo em outros dois carros.
Como não houve nenhuma comprovação de que a condutora tivesse agido com imprudência ou de qualquer outra forma que aumentasse o risco do acidente, não havendo nenhuma relação entre o bloqueio da sua CNH com o dano, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização dos prejuízos suportados pela segurada.